quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Lava Jato levou a mudanças na prática do Direito Penal


Com a deflagração da Lava Jato e demais operações visando o combate à Corrupção no Brasil, ficou evidenciada a utilização, pelo Estado, das chamadas “forças tarefas”.
A expressão (adaptada do inglês “task force”), originalmente extraída do vocabulário militar, significa, segundo o dicionário, “grupo de operação formado por diferentes unidades, sob comando único, mas com certa autonomia, para cumprir missão específica e temporária.”
No âmbito civil, a expressão tem por significado corrente “grupo de especialistas de diferentes áreas, relativamente autônomo, criado temporariamente para realizar determinada tarefa.”
As forças tarefas são integradas, no plano federal, por Polícia Federal, Ministério Público, Receita Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União. Têm ainda participação da Advocacia Geral da União e eventuais reflexos junto a Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e mesmo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Diante delas, os alvos das operações —vale dizer, as pessoas físicas e jurídicas investigadas— se viram diante da circunstância de responder, simultaneamente, a diversos órgãos para exercer seus direitos.
A defesa, assim, teve de contemplar todas as diferentes áreas das forças tarefas, o que, naturalmente, passou a exigir a formação de “contra forças tarefas”, compostas por advogados e profissionais do direito no âmbito privado, com profundo conhecimento integrado de direito administrativo, penal, tributário, de mercado de capitais, societário, bancário e econômico.
Isso é necessário tanto para promover a defesa técnica das pessoas físicas e jurídicas implicadas como para as tra-tativas que dizem respeito a acordos de colaboração premiada e de leniência.
Sim, porque, no Brasil, os órgãos de acusação não se confundem com o Poder Judiciário, que, por imposição constitucional, deve ser isento e imparcial, equidistante tanto dos que fiscalizam e denunciam como daqueles que promovem a defesa.
O Direito Penal, muitas vezes exercido sob o ponto de vista de nulidades e impro-priedades formais das denúncias criminais, passou a exigir análise profunda de mérito e pleno conhecimento das operações fiscais e societárias subjacentes, a fim de refutar acusações, por exemplo, de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e crimes contra o mercado de capitais. Surgiu, portanto, um novo Direito em resposta a um novo Estado.
Por outro lado, se de fato rumamos para um novo Estado —e isso é o que se espera como resultado do esforço que se imprime por meio dessas operações, com seus erros e acerto—, é fundamental que se possa enxergar uma saída para a retomada do em-preendedorismo e do crescimento econômico no Brasil.
Combate à Corrupção não pode significar paralisia do país, quebra ou esfacelamento irreversível das empresas atingidas —verdadeiros conglomerados que empregam centenas de milhares de pessoas em áreas fundamentais como infra estrutura, indústria alimentícia, energia, construção civil etc.
É, portanto, crucial uma agenda voltada para o dia seguinte, para o pós operações anticorrupção, com a manutenção dos postos de trabalho e retomada da atividade econômica, bem como a elevação do padrão ético nas relações entre Estado e empresas. Essa é a grande expectativa da sociedade brasileira.

Por Marcelo Knopfelmacher, na Folha de São Paulo

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A arte de escrever bem


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